Funtrev

FUNTREV

A Fundação do Meio Ambiente de Treviso – FUNTREV foi instituída em 12 de dezembro de 2012 através da Lei Municipal nº 642/2012, mas somente em julho de 2014 a Fundação recebeu habilitação do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA para realizar a atividade de licenciamento ambiental, conforme Lista de Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental – (Resolução CONSEMA 14).

MISSÃO

A Fundação Municipal do Meio Ambiente – FUNTREV têm por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propicia à vida, visando assegurar, no Município, condições ao desenvolvimento socioeconômico, ao desenvolvimento sustentável, à proteção da dignidade da vida humana.

ATRIBUIÇÕES

– Emissão de licenças ambientais – (LP, LI, LO);

– Autorizações Ambientais;

– Certidões Ambientais;

– Fiscalização Ambiental;

– Educação Ambiental;

– Criação, implantação e gestão de unidades de conservação;

– Criação, implantação de projetos e programas que visem à melhoria da qualidade ambiental.

QUANDO DEVO PROCURAR A FUNTREV?

 – Antes de abrir qualquer atividade de comércio, serviço ou indústria;

– Para renovar sua licença Ambiental de Operação;

– Antes de construir sua casa ou empreendimento;

– Para realizar desmembramento de terrenos;

– Para fazer terraplanagem;

– Para fazer loteamentos;

– Antes de fazer podas e/ou corte eventual de árvores;

– Para realizar supressão de vegetação;

– Para realizar florestamento e reflorestamento de essências arbóreas;

– Para realizar denúncias ambientais.

COMO É O PROCESSO PARA LICENCIAR UM EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE NA FUNTREV?

Siga as instruções nesse documento. Qualquer dúvida entre em contato via email e/ou telefone.

TAXAS DE SERVIÇOS

Para a realização do licenciamento ambiental será cobrado uma taxa referente ao serviço solicitado, conforme Lei Municipal nº 479, de 17 de dezembro de 2013. A FUNTREV é uma entidade pública sem fins lucrativos, portanto os recursos oriundos das taxas de licenciamento e dos autos de infração serão utilizados para custear despesas administrativas e na promoção de projetos ambientais no município de Treviso.

QUEM TRABALHA NA FUNTREV?

A FUNTREV é composta por uma equipe técnica multidisciplinar habilitada credenciada para a execução das atividades. Atualmente a equipe é composta por profissional bióloga, eng. ambiental, eng. agrônomo e fiscal ambiental.

QUEM FISCALIZA A FUNTREV?

A FUNTREV é fiscalizada pelo seu Conselho Deliberativo e pelo CMMA (Conselho Municipal do Meio Ambiente) que é formado por representantes do setor público e pela sociedade civil organizada.

COMO REALIZAR A DENÚNCIA?

Através do telefone (48) 3469-9000 ou se preferir pelo e-mail: funtrev@treviso.sc.gov.br

Para realizar a denúncia é necessário informar o crime ambiental praticado e o local, se possível informar também o responsável pela irregularidade. (A denúncia é anônima e as informações serão sigilosas).

MAUS-TRATOS COM ANIMAIS

De acordo com a Lei Municipal 1.068/2023, a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Treviso é a responsável, em âmbito municipal, por acolher, protocolar, encaminhando a outros órgãos quando for o caso, denúncias relativas aos animais.

As denúncias podem ser encaminhadas para o e-mail funtrev@treviso.sc.gov.br.

Lei Estadual N° 12.854/2003 – Código Estadual de Proteção aos Animais

Artigo 2° – É vedado/proibido:

I – agredir fisicamente os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, ou que, de alguma forma, provoque condições inaceitáveis para sua existência;

II – manter animais em local desprovido de asseio, ou que os prive de espaço, ar e luminosidade suficientes;

(…)

V – expor animais para qualquer finalidade em quaisquer eventos agropecuários não autorizados previamente pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural;

VI – criar animais em lixeiras, lixões e aterros sanitários públicos ou privados.

VII – enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17541 DE 09/07/2018).

VIII – eutanasiar animais com substâncias venenosas ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde Animal, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.  (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17541 DE 09/07/2018).

Art 30º – A pena de multa será aplicada em infrações consideradas graves nos seguintes valores pecuniários: R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 12.000,00 (doze mil reais); § 1º Haverá acréscimo por exemplar excedente no valor de R$200,00;

Lei Federal 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais – Capítulo V, Seção I – Dos Crimes contra a Fauna

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (Vide ADPF 640)

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º- A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

CONTATO DA FUNDAÇÃO:

Endereço: Avenida Prof. José Forest Abatti, 258, Centro – Treviso – SC

Horário: segunda a sexta, das 8h às 12h / 13h às 17h

Fones: (48) 3469-9000 / (48) 3469-9058 / (48) 9221-5403

E-mail: funtrev@treviso.sc.gov.br