FUNTREV
A Fundação do Meio Ambiente de Treviso – FUNTREV foi instituída em 12 de dezembro de 2012 através da Lei Municipal nº 642/2012, mas somente em julho de 2014 a Fundação recebeu habilitação do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA para realizar a atividade de licenciamento ambiental, conforme Lista de Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental – (Resolução CONSEMA 14).
MISSÃO
A Fundação Municipal do Meio Ambiente – FUNTREV têm por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propicia à vida, visando assegurar, no Município, condições ao desenvolvimento socioeconômico, ao desenvolvimento sustentável, à proteção da dignidade da vida humana.
ATRIBUIÇÕES
– Emissão de licenças ambientais – (LP, LI, LO);
– Autorizações Ambientais;
– Certidões Ambientais;
– Fiscalização Ambiental;
– Educação Ambiental;
– Criação, implantação e gestão de unidades de conservação;
– Criação, implantação de projetos e programas que visem à melhoria da qualidade ambiental.
QUANDO DEVO PROCURAR A FUNTREV?
– Antes de abrir qualquer atividade de comércio, serviço ou indústria;
– Para renovar sua licença Ambiental de Operação;
– Antes de construir sua casa ou empreendimento;
– Para realizar desmembramento de terrenos;
– Para fazer terraplanagem;
– Para fazer loteamentos;
– Antes de fazer podas e/ou corte eventual de árvores;
– Para realizar supressão de vegetação;
– Para realizar florestamento e reflorestamento de essências arbóreas;
– Para realizar denúncias ambientais.
COMO É O PROCESSO PARA LICENCIAR UM EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE NA FUNTREV?
Siga as instruções nesse documento. Qualquer dúvida entre em contato via email e/ou telefone.
TAXAS DE SERVIÇOS
Para a realização do licenciamento ambiental será cobrado uma taxa referente ao serviço solicitado, conforme Lei Municipal nº 479, de 17 de dezembro de 2013. A FUNTREV é uma entidade pública sem fins lucrativos, portanto os recursos oriundos das taxas de licenciamento e dos autos de infração serão utilizados para custear despesas administrativas e na promoção de projetos ambientais no município de Treviso.
QUEM TRABALHA NA FUNTREV?
A FUNTREV é composta por uma equipe técnica multidisciplinar habilitada credenciada para a execução das atividades. Atualmente a equipe é composta por profissional bióloga, eng. ambiental, eng. agrônomo e fiscal ambiental.
QUEM FISCALIZA A FUNTREV?
A FUNTREV é fiscalizada pelo seu Conselho Deliberativo e pelo CMMA (Conselho Municipal do Meio Ambiente) que é formado por representantes do setor público e pela sociedade civil organizada.
COMO REALIZAR A DENÚNCIA?
Através do telefone (48) 3469-9000 ou se preferir pelo e-mail: funtrev@treviso.sc.gov.br
Para realizar a denúncia é necessário informar o crime ambiental praticado e o local, se possível informar também o responsável pela irregularidade. (A denúncia é anônima e as informações serão sigilosas).
MAUS-TRATOS COM ANIMAIS
De acordo com a Lei Municipal 1.068/2023, a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Treviso é a responsável, em âmbito municipal, por acolher, protocolar, encaminhando a outros órgãos quando for o caso, denúncias relativas aos animais.
As denúncias podem ser encaminhadas para o e-mail funtrev@treviso.sc.gov.br.
Lei Estadual N° 12.854/2003 – Código Estadual de Proteção aos Animais
Artigo 2° – É vedado/proibido:
I – agredir fisicamente os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, ou que, de alguma forma, provoque condições inaceitáveis para sua existência;
II – manter animais em local desprovido de asseio, ou que os prive de espaço, ar e luminosidade suficientes;
(…)
V – expor animais para qualquer finalidade em quaisquer eventos agropecuários não autorizados previamente pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural;
VI – criar animais em lixeiras, lixões e aterros sanitários públicos ou privados.
VII – enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17541 DE 09/07/2018).
VIII – eutanasiar animais com substâncias venenosas ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde Animal, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17541 DE 09/07/2018).
Art 30º – A pena de multa será aplicada em infrações consideradas graves nos seguintes valores pecuniários: R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 12.000,00 (doze mil reais); § 1º Haverá acréscimo por exemplar excedente no valor de R$200,00;
Lei Federal 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais – Capítulo V, Seção I – Dos Crimes contra a Fauna
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (Vide ADPF 640)
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º- A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
CONTATO DA FUNDAÇÃO:
Endereço: Avenida Prof. José Forest Abatti, 258, Centro – Treviso – SC
Horário: segunda a sexta, das 8h às 12h / 13h às 17h
Fones: (48) 3469-9000 / (48) 3469-9058 / (48) 9221-5403
E-mail: funtrev@treviso.sc.gov.br
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